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    24/07/2017 por

    O Ministério Público Federal, através da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), anunciou um acordo com o Sindicato Nacional de Editoras de Livros (SNEL) para garantir a disponibilização de livros em formato acessível para pessoas com deficiência visual.   O sindicato representa mais de 30 editoras de livros, quase metade do mercado editorial, e a medida deverá beneficiar mais de 6 milhões de brasileiros com deficiência  visual e também pessoas com paralisia e amputação de membros superiores.   O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Procuradoria e as editoras prevê que o livro em formato acessível estará disponível para compra em uma plataforma online administrada pelo sindicato e que deve estar funcionando no prazo de 180 dias.   Os leitores poderão solicitar títulos que não estão disponíveis no mercado em formato acessível diretamente para as editoras sem o intermédio de instituições, e o atendimento das solicitações pode variar de cinco a 60 dias. Além disso, o valor não poderá ser superior ao cobrado no formato impresso.   “O termo de ajustamento busca concretizar a garantia de todos ao pleno exercício de direitos, sem qualquer forma de discriminação – conforme determina a Constituição Federal e também a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência”, diz a PFDC.   Fabiano de Moraes, procurador que coordena o Grupo de Trabalho Inclusão para Pessoas com Deficiência da Procuradoria, ressalta que há uma obrigação legal, reforçada  pela Lei de Inclusão, que nunca foi cumprida pelas editoras. “Antes, a pessoa interessada em adquirir o livro em formato acessível precisava solicitar a obra diretamente à editora – que ficava livre de qualquer reclamação. Com a nova plataforma, isso muda. Haverá um portal onde o consumidor acessa, solicita o livro e a editora terá a obrigação de disponibilizar a obra”, explica Moraes.   O acordo ainda possui uma cláusula que estabelece que o Sindicato Nacional de Editoras deve realizar campanhas de esclarecimento junto a essas empresas até que 50% das mais de 500 associadas ao SNEL assumam o compromisso da oferta de obras acessíveis.   Segundo a Lei Brasileira de Inclusão, são considerados como formato acessível os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo a leitura de voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em braile.   A lei também diz que todos os livros publicados pelas editoras em formato físico também devem estar disponíveis em formato acessível, sendo que a negativa não justificada no fornecimento do material pode  ser considerado prática de discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, crime com pena de reclusão de um a três anos e multa, conforme o art. 88 da Lei.

    Além de Fabiano de Moraes, assinaram o acordo o presidente do Sindicato Nacional de Editoras, Marcos da Veiga Pereira; a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat; e o procurador Felipe Fritz, que também integra o GT Inclusão para Pessoas com Deficiência.

    Antes, existia uma tentativa de vincular o fornecimento do livro acessível por intermédio de instituições ligadas à deficiência visual, o que agora deixa de existir a partir deste documento, deixando o interessado livre para adquirir livros diretamente das editoras, o que diminui a burocracia, simplificando a relação de consumo e dando mais liberdade e autonomia às pessoas com deficiência visual.

    Abaixo encontra-se o texto completo do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o Sindicato Nacional das Editoras de Livros, cuja imagem do documento assinado encontra-se no linkhttp://pfdc.pgr.mpf.mp.br/temas-de-atuacao/inclusao-para-pessoas-com-deficiencia/acessibilidade/atuacao-do-mpf/tac-livro-acessivel

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - RS

    PGR-00222999/2017 IC 1.29.000.002586/2016-49

    TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS

    Pelo presente instrumento, na forma do § 6o, do artigo 5o, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo artigo 113, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, de um lado, como compromitente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão e pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, denominado neste ato MPF, e de outro lado, como compromissários, o SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS ¦ SNEL, doravante denominado SNEL, com sede na Rua da Ajuda, 35-18° andar - CEP 20040-000 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, neste ato representado por seu Presidente, e as Editoras aderentes, constantes no anexo I, celebram este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, nos seguintes termos:

    I.    CONSIDERANDO:

    1.    a relevância dos livros para a formação intelectual do indivíduo e como fonte de acesso à informação, conhecimento e cultura;

    2.    que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu art. 5° que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e no art. 215 que cumpre ao Estado a garantia a todos o pleno exercício dos direitos culturais;

    3.    que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPcD (aprovada nos termos do § 3°, art. 5° da CF, através do Decreto Legislativo n° 186/2008 e promulgada pelo Decreto n° 6,949/2009) considera discriminação por motivo de deficiência qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, inclusive a recusa de adaptação razoável (Artigo 2);

    4.    que a CDPcD determina aos Estados Partes que adotem as medidas apropriadas para assegurai; às pessoas com deficiência o direito a buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade p oportunidades com as demais pessoas, entre as quais, ter acesso, sem custo adicional, a todad as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas é\ps diferentes tipos de deficiência (Artigo 21);

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    5.    que a Lei Brasileira de Inclusão - LBI (Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015) garante à pessoa com deficiência o direito à cultura em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo que seu art. 42, § 1o estabelece que “é vedada a recusa de obra intelectual em formato acessível, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual (art. 42, § 1o);

    6.    que a Lei Brasileira de Inclusão - LBI considera como formato acessível os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo a leitura de voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em braile;

    7.    que a negativa não justificada no fornecimento de livros em formato acessível pode constituir prática de discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, crime com pena de reclusão de um a três anos e multa (art. 88, da LBI);

    8.    que a partir da vigência da Lei Brasileira de Inclusão, em janeiro de 2016, todos os livros publicados pelas editoras em formato físico, também devem estar disponíveis em formato acessível;

    9.    ainda que exista a obrigação da disponibilidade de livro em formato acessível em relação a qualquer edição de livros, faz-se necessário a criação de instrumentos e ferramentas que auxiliem às pessoas com deficiência na busca e aquisição dos livros em formato acessível, em prazo razoável, de acordo com as peculiaridades necessárias para a adaptação de cada edição;

    II. RESOLVEM:

    CLÁUSULA PRIMEIRA. No presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE COND' expressões abaixo indicados terão os seguintes significados:

    S, os termos e

    CDPcD - Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência

    Editoras Aderentes - Editoras e congêneres, associadas à SNEL, que aderiren; TAC

    LBI - Lei Brasileira de Inclusão MPF - Ministério Público Federal

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    SNEL — Sindicato Nacional dos Editores de Livros________________

    TAC - Termo de Ajustamento de Condutas__________________________

    CLÁUSULA SEGUNDA. 0 presente TAC tratará, nas cláusulas seguintes, sobre condições gerais de acessibilidade, atendimento e fornecimento de livros acessíveis, direta e individualmente, às pessoas com deficiência.

    CLÁUSULA TERCEIRA. O SNEL assume neste TAC as obrigações que lhe forem atribuídas diretamente, respondendo as Editoras Aderentes, direta e individualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas.

    CLÁUSULA QUARTA. A qualquer momento poderão ser admitidas novas editoras ao TAC, associadas ao SNEL, mediante a assinatura do termo de adesão, com idênticas obrigações aos demais aderentes.

    CLÁUSULA QUINTA. Caberá ao SNEL, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do TAC, visando facilitar o acesso aos livros em formato acessível o desenvolvimento de plataforma online acessível, funcionando de forma contínua e permanente, para o direcionamento das requisições de pessoas com deficiência aos editores das obras, sem prejuízo das editoras aderentes criarem mecanismos próprios em seus sítios eletrônicos.

    Parágrafo Primeiro. Deverá ser inserido link de acesso a Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF (www.cidadao.mpf.mp.br) para eventuais reclamações referentes ao não cumprimento das disposições previstas no TAC na plataforma online referida no caput.

    Parágrafo Segundo. Em caso de inadimplência das obrigações referidas no caput, ficará o SNEL ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.

    CLÁUSULA SEXTA. Caberá ao SNEL, pelo prazo de dois anos, realizar campanha de aos editores associados, sobre as obrigações constantes do presente TAC e orientando os cumprimento de suas disposições ou até a adesão de 50% (cinquenta por cento) de todos os

    CLÁUSULA SÉTIMA. Caberá ao SNEL a criação de um ícone para solicitações dos livros

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    acessível, o qual deverá ser adotado também pelas Editoras Aderentes em suas páginas da internet, de forma a facilitar a solicitação de títulos que eventualmente não estejam disponíveis diretamente para a venda.

    CLÁUSULA OITAVA. 0 prazo máximo para o atendimento das solicitações de livros em formato acessível aos solicitantes, pelas Editoras Aderentes, não deverá ser superior a:

    a)    5 (cinco) dias úteis, para os livros de obras gerais com tiragem inicial igual ou superior a 10.000 exemplares;

    b)    15 (quinze) dias úteis, para os demais livros de texto;

    c)    30 (trinta) dias, para os livros em que imagens correspondam a menos de 30% (trinta por cento) do conteúdo; e

    d)    60 (sessenta) dias, para os livros em que imagens correspondam a mais de 30% (trinta por cento) do conteúdo).

    Parágrafo Primeiro: Para fins de entendimento dos itens c e d desta cláusula, o cálculo percentual será obtido dividindo-se o número de páginas que contém imagens pelo número total de páginas da obra.

    Parágrafo Segundo. Não poderá ser exigido pelas editoras para o fornecimento do livro acessível valor superior ao exigido pela edição em formato físico.

    Parágrafo Terceiro. O prazo referido na presente cláusula será exigido das Editoras Aderentes a partir de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do TAC, independente da data de adesão pela editora.

    Parágrafo Quarto. Em caso de inadimplência, ficará sujeita a Editora Aderente ao pagamento de multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) vezes ao do item não adaptado, sem prejuízo da ação individual do requerente e da apuração da responsabilidade por crime de discriminação à pessoa conWíficiência.

    CLÁUSULA NONA. Não se aplicam as obrigações previstas no presente TAC para as obras que não estejam mais sendo comercializadas pelas Editoras Aderentes (fora de catálogo), que terhajr) sido editadas pelas Editoras Aderentes, mas os direitos de edição estejam esgotados ou tenham sid,)) ou obras que estejam descontinuadas, com novas versões em circulação no mercado;

    V

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    Parágrafo Único. Não são objeto do TAC também as obras estrangeiras traduzidas para o português que preencham os seguintes requisitos, concomitantemente: (a) os contratos sejam anteriores à vigência da Lei Brasileira de Inclusão; (b) possuam tais contratos expressa vedação acerca da publicação ou transformação em formato acessivel; e (c) o contrato regente preveja a aplicação de legislação estrangeira.

    CLÁUSULA DÉCIMA. As multas previstas neste TAC têm natureza cominatória e não substituem as respectivas obrigações.

    Parágrafo Primeiro. As multas previstas neste TAC ficarão sujeitas à correção monetária, calculada com base na variação do IGP-M/FGV, a contar da data da assinatura deste compromisso, bem como juros de mora de 6% ao ano, a contar da data prevista para a incidência da multa, fluindo ambos até o efetivo pagamento.

    Parágrafo Segundo. Todas as multas previstas neste TAC serão revertidas para o Fundo Nacional de Direitos Difusos, previsto no art. 13, da Lei n.° 7.347/85.

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O SNEL providenciará a divulgação, entre seus associados, do conteúdo do presente TAC, veiculando sua cópia integral, e apresentará relatório anual sobre o cumprimento das medidas adotadas para concretização deste, inclusive relatório estatístico contendo o número de pedidos e o prazo médio de atendimento das demandas.

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. A ocorrência de hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente justificada pelo SNEL ou pelas Editoras Aderentes e reconhecida pelo compromitente, afasta quaisquer das penalidades previstas neste TAC.

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O presente TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial, de acordo com o artigo 5o, parágrafo 6o, da Lei n° 7.347/85 c/c o artigo 585, inciso VII, do Cócjic/o de Processo Civil.

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. As eventuais comunicações a serem realizadas pelo SNEL devir!

    encaminhadas à Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Rio Grande do Sul.

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    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. As obrigações assumidas neste TAC terão validade pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocasião em que será analisada sua efetividade no atendimento de livros acessíveis às pessoas com deficiência e poderá ser revisto seus termos entre as partes, e não prejudicarão o cumprimento de outras obrigações anteriormente firmadas ou exigidas por legislação que seja mais favorável ao direito das pessoas com deficiência.

    E, por estarem de acordo, firmam o presente para todos os fins de direito.

    5 de julho de 2017.

    Pelo MPF:

    Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão

    J

    FABIANO DE MÓRAES Procurador da República

    Coordenador do Grupo de Trabalho Inclusão de Pessoas com Deficiência/PFDC

    FELIPE FRITZ BRAGA Procurador da República

    Membro do Grupo de Trabalho Inclusão de Pessoas com Deficiência/PFDC

    Pelo SNEL:

    Sindicato Nacional dos Editores de Livros - SNEL

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    Anexo I

    RELAÇÃO DAS EDITORAS ADERENTES POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO TAC

    1.    Editora Manole Ltda

    2.    Editora Rocco Ltda

    3.    Sociedade Literária Edições e Empreendimentos Ltda.

    4.    Editora Prumo Ltda

    5.    Editora Lendo e Aprendendo

    6.    Editora JPA Ltda

    7.    Distribuidora Record de Serviços de Imprensa

    8.    Editora Record Ltda

    9.    Editora José Olympio Ltda

    10.    Editora Bertrand Brasil Ltda

    11.    Editora Best Seller Ltda

    12.    Verus Editora Ltda

    13.    Editora Paz e Terra Ltda

    14.    GMT Editores Ltda (Sextante)

    15.    Editora Arqueiro Ltda

    16.    Editora Intrínseca Ltda

    17.    Elsevier Editora Ltda

    18.    Publibook Livros e Papéis Ltda (L&PM)

    19.    J E Solomon Editores Ltda

    20.    Imago Editora Importação e Exportação Ltda

    21.    Editora Schwarcz S/A (Companhia das Letras)

    22.    Editora Claro Enigma Ltda

    23.    Editora Reviravolta Ltda

    24.    GEN - Grupo Editorial Nacional Participações Ltda

    CNPJ 62.351.341/0001-69 CNPJ 42.444.703/0001-59 CNPJ 27.900.414/0001-23 CNPJ 09.323.431/0001-63 CNPJ 05.136.963/0001-30 CNPJ 00.298.600/0001-88 CNPJ 33.495.771/0001-56 CNPJ 07.115.047/0001-40 CNPJ 33.038.696/0001-02 CNPJ 61.353.579/0001-60 CNPJ 04.839.149/0001-10 CNPJ 03.679.715/0001-00 CNPJ 33.451.279/0001-89 CNPJ 02.310.771/0001-00 CNPJ 06.985.027/0001-67 CNPJ 05.660.045/0001-06 CNPJ 42.546.531/0001-24 CNPJ 87.932.463/0001-70 CNPJ 13.531.697/0001-79 CNPJ 33.766.764/0001-35 CNPJ 55.789.390/0001-12 CNPJ 07.427.434/0001-11 CNPJ 15.406.723/0001-62 CNPJ 08.914.167/0001-70 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - RS     25. Editora Forense Ltda    CNPJ 33.111.584/0001-21 26. Editora Guanabara Koogan Ltda    CNPJ 42.581.280/0001-19 27. LTC - Livros Técnicos e Científicos Editora Ltda    CNPJ 33.829.698/0001-01 28. Editora Atlas Ltda    CNPJ 61.080.370/0001-70 29. Brinque Book Editora de Livros Ltda    CNPJ 36.222.156/0001-64 30. Jorge Zahar Editor Ltda    CNPJ 28.997.872/0001-95 31. Editora Pequena Zahar Ltda    CNPJ 17.629.943/0001-80 32. Associação Religiosa Editora Mundo Cristão    CNPJ 60.663.341/0001-79 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

    PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - RS

    Anexo II

    TERMO DE ADESÃO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS

    A Editora...............(nome e qualificação), neste ato representada na forma de seu estatuto social, a

    seguir designada como Editora Aderente, em consonância com o disposto na Cláusula Nona e seus parágrafos, do Termo de Ajustamento de Condutas, a seguir designado simplesmente TAC Livro Acessível, em que são partes como o Ministério Público Federal, como compromitente, e o Sindicato Nacional dos Editores de Livros, como compromissado, manifesta a sua expressa adesão a todos os seus termos.

    Para fins de recebimento das comunicações oriundas do TAC Livro Acessível, a Editora Aderente indica o endereço acima e o e-mail....

    Os signatários declaram que possuem os poderes e as autorizações necessárias para aderir ao TAC Livro Acessível.

    E, por estarem de acordo firmam o presente para todos os fins de direito, em 3 (três) vias de igual teor.

    ....XX de.....de 2017.

    Pela Editora....

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